Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 75/2021-RELT6

8.1. DA APRECIAÇÃO DOS AUTOS

8.1.1.  Cuida os presentes autos, acerca da Denúncia, oferecida via Ouvidoria do TCE/TO, e recebida por esta Relatoria como Representação, sobre a ausência de publicação de Editais da Prefeitura de Rio Sono do Tocantins.

8.1.2. Em síntese, o Representante alega que no dia 23 de fevereiro de 2021, foram publicados os Avisos de Licitações no Diário Oficial Eletrônico n° 112, do Município de Rio Sono do Tocantins, com os seguintes procedimentos licitatórios, sem dar publicidade de seus respectivos Editais:

 


 

 

8.1.3. Em sucedâneo, a Ouvidoria realizou pesquisa preliminar dos documentos dos certames licitatórios no SICAP-LCO e no Portal da Transparência, assim como tentou entrar em contato com o jurisdicionado, por telefone, sem lograr êxito. 

8.1.4. De igual modo, esta Relatoria realizou pesquisa dos documentos dos certames licitatórios no SICAP-LCO, no site da Prefeitura, no Portal da Transparência, assim como tentou entrar em contato com o jurisdicionado por telefone, acometendo-se do mesmo descaso pela unidade gestora.

8.1.5. A falta de publicação do competente edital de convocação, assim como de todas as eventuais retificações procedidas, fere o princípio da publicidade dos atos administrativos, assim como fere a Lei de Licitações.

8.1.6. Nessa esteira, entendemos que quando há suspeitas de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios e os mesmos não estão regulamente inseridos no sistema SICAP-LCO, esses fatos, por si só, geram motivos suficientes para a suspensão cautelar

8.1.7. Por fim, é imperioso ressaltar que diante das irregularidades trazidas pela Denúncia, averiguamos que há elementos suficientes para suspender liminarmente os certames, vez que presentes a fumaça do bom direito e do perigo da demora, maculam o resultado útil do processo.

 

9. DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR

 

9.1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (lei nº 1.284/2001), em seu art. 19, prescreve que: “É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”. 

9.2. No caso em análise, entendemos estarem presentes nos autos os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

9.3. Entendemos estarem evidenciadas a presença de condições que poderiam ser classificadas como potencialmente lesivas ao erário, em razão de uma provável e iminente irreversibilidade na contratação direcionada, gerando restrições ao caráter competitivo do certame. Vislumbrando, portanto, o fumus boni iuris, que é condição essencial à concessão da medida cautelar pleiteada.

9.4. O periculum in mora é decorrente da iminência materialização da ilegalidade atinente a ausência de publicação dos editais.

9.5. Portanto, presentes o fumus bani iuris e periculum in mora, é possível a atuação do Tribunal de Contas, haja vista que aos Conselheiros desta Corte é atribuído o poder geral de cautela.

 

10. CONCLUSÃO

10.1. Diante do exposto, nos termos do artigo 19 [1] e 14[2], inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200[3], do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento licitatório em apreço, determinamos:

 

I. A RATIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO LIMINAR de todos os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal Rio Sono do Tocantins, com fulcro no que aduz o art. 162, caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, no estado em que se encontram, a partir do conhecimento da presente decisão, especialmente dos seguintes procedimentos:
 
a) Pregão Presencial  002/2021 do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem  – da Prefeitura Municipal de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos da Prefeitura Municipal, de Rio Sono – TO.
 
b) Pregão Presencial 002/2021 do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem – do Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos do Fundo Municipal de Saúde de Rio Sono – TO.
 
c) Pregão Presencial n° 002/2021 do tipo maior desconto oferecido para peças e menor preço por serviço hora/homem  – do Fundo Municipal de Educação de Rio Sono do TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva, assim como a reposição de peças das Máquinas, veículos e Implementos Agrícolas que compõem a frota de Veículos do Fundo Municipal de Educação de Rio Sono – TO.

 

II. Suspender o pagamento, caso tenha sido homologado o resultado, e consequentemente em caso do contrato tiver sido assinado, até decisão final deste processo.
 
III. Seja, de forma emergencial, publicado todos os Editais dos Procedimentos Licitatórios de acordo com o que propugna a Lei de Licitação, assim como seja feita a imediata regularização  referente a alimentação do Sistema SICAP-LCO, conforme a Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, bem como todos os demais certames que fizerem necessário, sob pena de imputação de responsabilidade.
 
IV. Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais.
 
V. Ato contínuo, à Coordenadoria de Cartório de Contas (COCAR) para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação da responsável, do senhor Itair Gomes Martins, CPF: 778.690.361-53, Prefeito do Município de Rio Sono do TO; Vilmar Francisco da Silva – CPF: 597.237.001-82, Pregoeiro; para cumprir, de imediato, as determinações contida no item 10.1,  I, II e III, deste Voto.
 
VI. Devendo providenciar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas da suspensão ora determinada, devidamente publicada, bem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias Úteis, apresentem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.
 
VII. Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.
 
 

 

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/03/2021 às 10:34:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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