8. VOTO Nº 75/2021-RELT6
8.1. DA APRECIAÇÃO DOS AUTOS
8.1.1. Cuida os presentes autos, acerca da Denúncia, oferecida via Ouvidoria do TCE/TO, e recebida por esta Relatoria como Representação, sobre a ausência de publicação de Editais da Prefeitura de Rio Sono do Tocantins.
8.1.2. Em síntese, o Representante alega que no dia 23 de fevereiro de 2021, foram publicados os Avisos de Licitações no Diário Oficial Eletrônico n° 112, do Município de Rio Sono do Tocantins, com os seguintes procedimentos licitatórios, sem dar publicidade de seus respectivos Editais:
8.1.3. Em sucedâneo, a Ouvidoria realizou pesquisa preliminar dos documentos dos certames licitatórios no SICAP-LCO e no Portal da Transparência, assim como tentou entrar em contato com o jurisdicionado, por telefone, sem lograr êxito.
8.1.4. De igual modo, esta Relatoria realizou pesquisa dos documentos dos certames licitatórios no SICAP-LCO, no site da Prefeitura, no Portal da Transparência, assim como tentou entrar em contato com o jurisdicionado por telefone, acometendo-se do mesmo descaso pela unidade gestora.
8.1.5. A falta de publicação do competente edital de convocação, assim como de todas as eventuais retificações procedidas, fere o princípio da publicidade dos atos administrativos, assim como fere a Lei de Licitações.
8.1.6. Nessa esteira, entendemos que quando há suspeitas de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios e os mesmos não estão regulamente inseridos no sistema SICAP-LCO, esses fatos, por si só, geram motivos suficientes para a suspensão cautelar
8.1.7. Por fim, é imperioso ressaltar que diante das irregularidades trazidas pela Denúncia, averiguamos que há elementos suficientes para suspender liminarmente os certames, vez que presentes a fumaça do bom direito e do perigo da demora, maculam o resultado útil do processo.
9. DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR
9.1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (lei nº 1.284/2001), em seu art. 19, prescreve que: “É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”.
9.2. No caso em análise, entendemos estarem presentes nos autos os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
9.3. Entendemos estarem evidenciadas a presença de condições que poderiam ser classificadas como potencialmente lesivas ao erário, em razão de uma provável e iminente irreversibilidade na contratação direcionada, gerando restrições ao caráter competitivo do certame. Vislumbrando, portanto, o fumus boni iuris, que é condição essencial à concessão da medida cautelar pleiteada.
9.4. O periculum in mora é decorrente da iminência materialização da ilegalidade atinente a ausência de publicação dos editais.
9.5. Portanto, presentes o fumus bani iuris e periculum in mora, é possível a atuação do Tribunal de Contas, haja vista que aos Conselheiros desta Corte é atribuído o poder geral de cautela.
10. CONCLUSÃO
10.1. Diante do exposto, nos termos do artigo 19 [1] e 14[2], inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200[3], do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento licitatório em apreço, determinamos:
Documento assinado eletronicamente por: LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/03/2021 às 10:34:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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